- 1 -As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação, enquadramento e promoção dos sistemas ecológicos com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
- 2 -O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for o caso, com os regimes legais das servidões e restrições de utilidade pública que aplicáveis nessas áreas.
- 3 -Na EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:
- a)A destruição ou degradação dos povoamentos florestais autóctones e dos habitats identificados nos anexos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na atual redação;
- b)A destruição, corte, arranque ou substituição da vegetação autóctone e a plantação de espécies não autóctones, com exceção dos casos, devidamente justificados, de manifesta necessidade para instalação de usos e atividades compatíveis;
- c)Nas áreas de montado não são permitidas culturas permanentes nem mobilizações do solo, com exceção de mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes;
- d)As ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, excetuando-se as operações regulares de limpeza;
- e)A destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações regulares de limpeza das linhas de água ser norteadas pelas seguintes orientações:
- i)Execução preferencialmente sem recurso a maquinaria pesada;
- ii)Conservação e manutenção da vegetação arbustiva e arbórea, que desempenha funções fundamentais de estabilização das margens e de regulação da velocidade de escoamento, sem a eliminar, mas antes promovendo cortes, podas e desbastes seletivos;
- iii)Controlo continuado de espécies invasoras;
- iv)Minimização da área de solo mobilizada.
- f)A deposição de dragados ou de outros resíduos;
- g)A agricultura em regime intensivo, com exceção das áreas integradas em aproveitamentos hidroagrícolas;
- h)As intervenções que resultem numa redução, quer de áreas de matagal mediterrânico, quer de manchas de montado aberto;
- i)O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, com exceção de unidades autónomas de gás e dos reservatórios de GN/GNL e GPL destinados ao apoio à atividade agrícola ou agroindustrial e a garantir o aquecimento de edifícios;
- j)A exploração de massas minerais;
- k)A instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), exceto quando indispensáveis à instalação de empreendimentos turísticos ou ao funcionamento de atividades já instaladas, bem como estações de tratamento e transferência de quaisquer tipos de resíduos.
- 4 -Nas áreas abrangidas pelos corredores ecológicos do PROF ALT:
- a)As ações de arborização ou rearborização devem recorrer apenas a espécies autóctones;
- b)Não são permitidas operações mecânicas de mobilização do solo que alterem o perfil da margem.
- 5 -Quando comprovadamente estejam em presença no local, devem ser preservados os habitats e as espécies de fauna e flora identificados nos anexos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), comummente designado por “regime jurídico da Rede Natura 2000”.
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 10/10/2025