- 1 -Para além do previsto na legislação específica, são estabelecidos os seguintes condicionamentos, com vista à proteção da rede de drenagem de águas residuais:
- a)As estações de tratamento de águas residuais (ETAR) gozam de uma faixa de proteção de 50 metros, medidos a partir do respetivo limite, onde qualquer intervenção está sujeita a parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
- b)As estações elevatórias de águas residuais gozam de uma zona de proteção de 10 metros medidos a partir dos respetivos limites, na qual qualquer intervenção depende de parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
- c)Os intercetores, emissários e coletores da rede de drenagem de esgotos gozam, em solo rústico, de uma faixa de proteção de 2,5 m metros medidos para cada lado a partir do eixo, onde qualquer intervenção está sujeita a parecer vinculativo da respetiva entidade gestora.
- 2 -Não são admitidas novas edificações numa faixa de proteção de 100 m a partir do limite das ETAR existentes, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 19.º — Rede de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 10/10/2025