- 1 -Nas áreas sujeitas a riscos naturais, mistos e tecnológicos, identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, os procedimentos de controlo prévio urbanístico das edificações devem conter tal menção, bem como a do perigo concreto a que se encontram expostas.
- 2 -Na memória descritiva e justificativa dos projetos das operações urbanísticas que se localizem nas áreas referidas no número anterior, devem ser indicadas as medidas adotadas para minimizar a vulnerabilidade e o risco associado.
Artigo 22.º — Suscetibilidade a fenómenos perigosos
Vigente desde: 10/10/2025