- 1 -Na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo V encontra-se identificado o património arqueológico, que corresponde aos vestígios e sítios inventariados em solo urbano e em solo rústico, sendo que a estes últimos se aplica uma área de proteção de 50 metros.
- 2 -Aos vestígios e sítios inventariados referidos no número anterior e respetiva área de proteção são atribuídos diferentes níveis de proteção, conforme identificado na Planta de Ordenamento - Património, sendo-lhes aplicáveis as seguintes normas de salvaguarda:
- a)Grau 1 - Vestígios arqueológicos de grande interesse, tendo em conta a sua singularidade e o seu estado de conservação: são interditas quaisquer intervenções que impliquem a afetação destes bens patrimoniais, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e/ou conservação e restauro dos vestígios existentes;
- b)Grau 2 - Vestígios de valor arqueológico elevado: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e ou conservação e restauro desses mesmos vestígios;
- c)Grau 3 - Vestígios de valor arqueológico significativo: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados;
- d)Grau 4 - Vestígios arqueológico insuficientemente caracterizados: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de prospeção arqueológica, com vista a uma melhor caracterização e ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda.
- 3 -Nas zonas de sensibilidade arqueológica identificadas na cidade de Moura e nos aglomerados urbanos de Safara, Santo Aleixo da Restauração e Estrela, delimitadas na Planta de Ordenamento - Património, com a valoração correspondente ao grau 3, todas as intervenções que envolvam afetação de subsolo exigem acompanhamento arqueológico, cujo os resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados, de acordo com o parecer a emitir pelos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.
- 4 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas obriga à imediata suspensão dos trabalhos no local e comunicação da ocorrência, no prazo de 48 horas, à Câmara Municipal e à entidade setorial competente, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- 5 -A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 6 -O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 4, por todo o período que aquela suspensão.
- 7 -Sempre que venham a ser descobertos novos sítios arqueológicos ou determinada a localização dos sítios insuficientemente caracterizados, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal e promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Património, passando as disposições do presente Regulamento a ser-lhes aplicáveis.
Artigo 27.º — Património arqueológico
Vigente desde: 10/10/2025