- 1 -Para além dos imóveis classificados e em vias de classificação, listados nos Anexos II e III, é identificado no concelho de Moura um conjunto de imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo IV, que compreende os bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
- 2 -Qualquer obra ou intervenção que incida sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior deve privilegiar a sua conservação e valorização, carecendo de prévia aprovação pela Câmara Municipal, com exceção das que se encontrem isentas de controlo prévio.
- 3 -São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos imóveis a que se refere o presente artigo.
- 4 -A demolição total ou parcial de um imóvel de interesse patrimonial depende da realização de vistoria prévia por técnicos habilitados da Câmara Municipal de Moura.
- 5 -Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente que cause perigo a terceiros, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência.
- 6 -Nas intervenções sobre os imóveis identificados no presente artigo devem ser utilizadas técnicas, materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes.
- 7 -Para efeitos de realização de obras de reconstrução, reabilitação, alteração ou ampliação dos imóveis identificados no presente artigo, são-lhes atribuídos diferentes níveis de proteção, a que se encontram associadas as seguintes normas de salvaguarda:
- a)Nível 1 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico próprio e autenticidade: devem ser integralmente preservadas as fachadas e as volumetrias, sendo permitidas obras de reabilitação e de alteração no interior, respeitando o sistema construtivo original, aplicando-se técnicas coerentes e estruturalmente compatíveis com o mesmo;
- b)Nível 2 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico de enquadramento: são admitidas obras de reabilitação, alteração ou ampliação, devendo ser preservada a morfologia urbana e a tipologia dos imóveis, incluindo alinhamentos, assim como outros elementos notáveis que possam ter valor intrínseco, designadamente cantarias, chaminés tradicionais, azulejos e elementos decorativos;
- c)Nível 3 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentem valor histórico, social ou cultural: são permitidas obras de reabilitação, alteração ou ampliação, devendo ser preservadas as características e os elementos com valor arquitetónico ou que deem coerência ao conjunto.
Artigo 26.º — Património edificado - Imóveis de interesse patrimonial concelhio
Vigente desde: 10/10/2025