- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente do domínio dos transportes, abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos urbanos, comunicações ou da produção, armazenamento, transporte e transformação de energia, e as instalações de recreio e lazer, nomeadamente, parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedonais, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública, exceto quando a Câmara Municipal reconheça que acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e o desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as infraestruturas de produção de energia a partir de fontes renováveis com uma potência instalada superior a 1 MW, que apenas são permitidas nas categorias dos Espaços Agrícolas e nas subcategorias dos Espaços Florestais de Produção e dos Espaços Agrossilvopastoris, desde que situadas a uma distância de pelo menos 1000 m do solo urbano ou de empreendimentos turísticos e que tenham sido objeto de declaração de reconhecido interesse municipal, a menos que se trate de Espaços de Atividades Económicas.
- 3 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
- 4 -A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por instalações de recreio e lazer e suporte a atividades de animação turística será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas, equipamentos e instalações a instalar, e embora não sujeita à aplicação de índices ou parâmetros, deve garantir uma adequada inserção no território, valorizando a imagem ambiental do local e da envolvente.
Artigo 45.º — Implantação ou instalação de infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 10/10/2025