- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ocupação e a edificabilidade na zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, delimitada na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, obedecem às regras e parâmetros previstos nos números seguintes.
- 2 -Não é admitida a instalação de qualquer tipo de indústria, nem de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
- 3 -Não é admitida a extração de inertes e de recursos geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado.
- 4 -Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a altura da fachada.
- 5 -Excecionam-se do disposto no número anterior as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural (TER) e turismo de habitação (TH), desde que não haja aumento da altura da fachada.
- 6 -No licenciamento de qualquer obra de conservação, reabilitação, ampliação, reconstrução ou construção de novas edificações ou de infraestruturas urbanísticas deve ser assegurada a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)Adequada implantação do edifício e das infraestruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
- b)O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;
- c)O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;
- d)A adoção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
- 7 -Não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
- a)Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,5 hectares integralmente incluída na faixa entre o nível de pleno armazenamento das albufeiras (NPA) - cota de 152 m no caso do Alqueva e cota de 84,8 m no de Pedrógão - e o limite da zona de proteção;
- b)Área máxima de construção de 100 m2 /hectare, com um máximo de 300 m2.
- 8 -Para as construções não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.
- 9 -Não é permitida a construção de vedações, exceto nos casos em que constituam a única possibilidade para a proteção de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigação de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.
- 10 -Não é permitida a construção de sistemas de abeberamento de gado.
- 11 -Apenas é permitida a abertura de novos acessos viários destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;
- 12 -Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens das albufeiras.
- 13 -São permitidos novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.
Artigo 50.º — Edificabilidade na zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão
Vigente desde: 10/10/2025