- 1 -São admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, conservação e de demolição.
- 2 -As operações urbanísticas de construção e ampliação de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas não estão sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, com exceção do disposto nos números seguintes, mas devem garantir uma adequada inserção urbana e paisagística, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.
- 3 -Para a ASA do Núcleo da Barragem, identificada com a letra A na Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo, a área de construção não pode exceder 200 m2, e o índice de impermeabilização máximo é 0,20.
- 4 -No caso da Plataforma Central de Lazer, identificada com a letra B na Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo, sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, a área de construção máxima é 250 m2, e as construções devem ser amovíveis e ligeiras, não excedendo um piso acima da cota natural do terreno.
- 5 -Para a Praia Fluvial, identificada com a letra C na Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo:
- a)Não são admitidas edificações permanentes, mas apenas construções de características ligeiras destinadas a equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização da Albufeira, designadamente, sanitários, vestiários e primeiros socorros;
- b)Não é permitido qualquer tipo de vedação que impeça o livre acesso à margem da Albufeira, e deve ser garantido o respetivo acesso pedonal.
- 6 -Para os Centros de Armazenamento Temporário de Resíduos, da Póvoa de São Miguel, Amareleja, Safara e Sobral da Adiça, identificados respetivamente com as letras D, E, F e G na Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo:
- a)São admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, conservação e de demolição;
- b)Área de construção máxima de 2.000 m2.
Artigo 68.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/10/2025