- 1 -Nos Espaços Centrais são admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição, que devem respeitar as características gerais das malhas urbanas e as características arquitetónicas dos edifícios de interesse patrimonial, e as regras seguintes:
- a)A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos das construções adjacentes, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros, com fundamento, designadamente, em razões de funcionalidade do espaço ou de segurança rodoviária;
- b)Índice de utilização não pode exceder 1,60;
- c)Índice de ocupação do solo não pode exceder 0,80;
- d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
- e)A altura da fachada não pode exceder 7,50 metros;
- f)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, sempre que as mesmas existam.
- 2 -É permitido um piso abaixo da cota de soleira totalmente enterrado destinado a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço complementares, ou ainda, no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos e serviços que, pelas suas características são frequentemente instalados em cave, designadamente, ginásios, balneários e vestiários do pessoal.
Artigo 74.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/10/2025