1 - O uso dominante dos Espaços Centrais é a habitação.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Centrais os seguintes:
a) Usos complementares:
i) O comércio e serviços;
ii) Os empreendimentos turísticos;
iii) Os equipamentos e as infraestruturas de suporte à atividade turística, as instalações de recreio e lazer e as de suporte a atividades de animação turística;
iv) Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas.
b) Usos compatíveis:
i) Os estabelecimentos de armazenagem, logística e as oficinas;
ii) os estabelecimentos industriais listados na parte 2A e 2B do Anexo I do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, e aqueles que, independentemente do tipo, não se encontrem abrangidos por nenhum dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
ii) 1) Regime jurídico de Avaliação do Impacte Ambiental;
ii) 2) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição, a que se refere o Capítulo II do Regime das Emissões Industriais;
ii) 3) Regime jurídico da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
ii) 4) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;
ii) 5) Realização de operações de gestão de resíduos que careçam de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime geral de gestão de resíduos.