- 1 -Nos Espaços Habitacionais são admitidas operações de loteamento e obras de urbanização, e obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição, que devem respeitar as características dominantes das malhas urbanas e as regras seguintes:
- a)O índice de ocupação do solo não pode exceder 0,80;
- b)O índice de utilização pode variar entre um máximo de 0,80, 1,60 e 2,40, em função do número de pisos admitido;
- c)A altura da fachada não pode exceder 10 m;
- d)Nas obras de construção em lote livre ou na substituição de edifícios existentes, bem como nas ampliações e reconstruções, o número máximo de pisos será determinado pelo número de pisos do edifício legal mais alto da mesma rua, até ao limite de três pisos para Moura e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos;
- e)Das novas operações de loteamento para fins habitacionais não podem resultar lotes com uma dimensão inferior a 200 m2;
- f)A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos das construções adjacentes, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros, com fundamento, designadamente, em razões de funcionalidade do espaço ou de segurança rodoviária;
- g)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, sempre que as mesmas existam.
- 2 -Excetua-se do disposto na alínea d) do n.º 1 antecedente o Bairro 25 de Abril de Moura, delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, no qual o número máximo de pisos é 1.
- 3 -É admitido um piso abaixo da cota de soleira totalmente enterrado destinado a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviços complementares, ou ainda, no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos e serviços que, pelas suas características são frequentemente instalados em cave, designadamente, ginásios, balneários e vestiários do pessoal.
Artigo 77.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/10/2025