As intervenções e operações urbanísticas para os fins referidos no artigo anterior observam as seguintes condições e parâmetros:
- a)É interdita a alteração da topografia ou a destruição do solo vivo ou do coberto vegetal, quando não previstas em projeto de recuperação ou reordenamento devidamente aprovado pela Câmara Municipal;
- b)A edificação está sujeita aos seguintes parâmetros:
- i)A área máxima de construção para os usos dominantes e complementares é 200 m2;
- ii)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;
- c)As intervenções a realizar deverão enquadrar-se na envolvente urbana e paisagística, garantindo o equilíbrio paisagístico e a imagem de unidade do espaço.