Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade são admitidas operações de loteamento e obras de urbanização, e obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição, que devem respeitar as características dominantes das malhas urbanas, preservar as características arquitetónicas dos edifícios de interesse e obedecer às regras seguintes:
- a)O índice de ocupação do solo não pode exceder 0,80;
- b)O índice de utilização não pode exceder 1,60;
- c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
- d)A altura máxima da fachada é 7,50 m, salvo casos especiais, devidamente justificados, que permitam um valor superior;
- e)Das novas operações de loteamento para fins habitacionais não podem resultar lotes com uma dimensão inferior a 300 m2;
- f)O número de fogos por lote ou prédio não pode exceder dois;
- g)A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos das construções adjacentes, caso existam, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros, com fundamento, designadamente, em razões de funcionalidade do espaço ou de segurança rodoviária;
- h)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, sempre que as mesmas existam.