As intervenções admitidas devem obedecer às seguintes regras:
- a)São admitidas obras de conservação, ampliação, alteração, construção, reconstrução e de demolição, desde que respeitem as seguintes condições:
- i)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de três;
- ii)A altura máxima da fachada é de 10,00 metros;
- iii)Um índice de ocupação do solo (Io) máximo de 0,80;
- iv)Devem ser mantidos os alinhamentos dos planos da fachada existentes, podendo o Município propor outros, sempre que tal seja fundamentado por razões de funcionalidade do espaço, segurança rodoviária ou outras;
- v)Em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, sempre que as mesmas existam.
- b)São admitidos pisos abaixo da cota de soleira totalmente enterrados destinados a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço complementares;
- c)As intervenções no património classificado, em vias de classificação ou de interesse regem-se pelo disposto em capítulo próprio;
- d)No que concerne aos parâmetros de dimensionamento de estacionamento, espaços verdes, equipamentos e habitação pública (de custos controlados ou para arrendamento acessível), deverão ser consideradas as disposições competentes previstas o presente Regulamento.