- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, as operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, aplicando-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação.
- 2 -Pode ser dispensado ou limitado pela Câmara Municipal o cumprimento da dotação de estacionamento decorrente da aplicação dos parâmetros previstos no diploma referido no número anterior nas seguintes situações:
- a)No caso de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, se mostre tecnicamente inviável, devido à dimensão do edifício, à sua localização urbana, à existência de elementos patrimoniais que possam ser comprometidos, ou quando razões de segurança ou de funcionalidade do sistema urbano de mobilidade o desaconselhem;
- b)No caso de obras de construção nova, quando não disponham de área que permita a sua execução técnica.
- 3 -A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento, nos termos do número anterior, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 4 -Para os empreendimentos turísticos aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, alterada pela Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 49/2015, de 2 de novembro, e nos casos nela não previstos os seguintes:
- a)Um lugar de estacionamento por cada cinco unidades de alojamento para os estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de TER e empreendimentos de TH;
- b)Um lugar por cada cinco campistas nos PCC;
- c)Deverá ainda ser previsto um lugar para tomada e largada de passageiros por veículos pesados nos empreendimentos turísticos com mais de 50 unidades de alojamento.
Artigo 97.º — Dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 10/10/2025