- 1 -O Município tem como compromisso a promoção do respeito mútuo pela dignidade dos trabalhadores no trabalho, a todos os níveis, com expresso repúdio de qualquer tipo de prática de assédio moral ou sexual no trabalho, por ser incompatível com a dignidade da pessoa humana, visando a prossecução do interesse público, e dos princípios da igualdade e não discriminação, e prevenção e combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Os destinatários que se encontram abrangidos pelo presente Código devem abster-se de quaisquer condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias ou ofensivas, de natureza física, verbal ou não verbal, diretas ou indiretas, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger o outro, afetar a sua dignidade ou obter vantagens que possam configurar, nomeadamente, a prática de assédio em contexto laboral.
- 3 -É considerado assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 4 -Consideram-se comportamentos discriminatórios os que, se relacionem, nomeadamente, com a etnia, o território de origem, o género, a idade, a incapacidade ou os atributos físicos, a orientação sexual, as opiniões, a ideologia política ou a religião.
Artigo 14.º — Assédio moral e sexual
Vigente desde: 10/10/2025