- 1 -Os destinatários que se encontram abrangidos pelo presente Código devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título de quaisquer bens ou outros benefícios, consumíveis ou duradouros, por parte de pessoas singulares ou coletivas, pública ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Não se incluem no âmbito do disposto no item antecedente a oferta de objetos de valor meramente simbólico e de mera cortesia, nos casos de representação municipal, designadamente livros, brochuras, artigos de artesanato, galhardetes, medalhas e outros de idêntica natureza, desde que a oferta não seja passível de condicionar ou colocar em causa a imparcialidade e a integridade do exercício de funções e a transparência da instituição.
- 3 -Entende-se, para efeito do disposto no item n.º 1, que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de bens ou outros benefícios de valor estimado igual ou superior a 150,00€.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, o valor estimado é apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.
- 5 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 6 -Todas as ofertas abrangidas pelo item n.º 3, que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre o Município e outras pessoas coletiva públicas nacionais ou estrangeiras ou com entidades do movimento associativo local, devem ser aceites em nome do Município, e no seu interesse, passando a integrar a sua esfera jurídica e o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Ofertas e hospitalidades
Vigente desde: 10/10/2025