- 1 -Qualquer pessoa que, desempenhando funções na CMM, durante o exercício das mesmas ou por causa delas tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação à pessoa do respetivo superior hierárquico ou através do canal de denúncias interno.
- 2 -As pessoas que exercem funções na CMM devem comunicar de imediato ao respetivo superior hierárquico, quaisquer factos, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código que seja suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município e dos seus órgãos e serviços.
- 3 -A eventual omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal, nos termos previstos na lei.
- 4 -As pessoas que trabalhem na CMM têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.
Artigo 26.º — Dever de comunicação de crimes e irregularidades
Vigente desde: 10/10/2025