- 1 -O presente Código é objeto de monitorização pelo responsável do Programa Normativo, designadamente através da avaliação do grau de cumprimento no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da CMM.
- 2 -Deve ser elaborado um relatório anual por cada infração cometida do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, e das medidas adotadas ou a adotar, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno, conforme o disposto no Programa de Cumprimento Normativo previsto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 3 -O relatório deve ser publicitado no sítio da Intranet do Município, no prazo de 10 (dez) dias contados após a sua aprovação.
Artigo 29.º — Monitorização
Vigente desde: 10/10/2025