- 1 -Pela natureza do tecido urbano existente, todas as parcelas identificadas na Planta de Implantação como "Parcelas Destinadas à Instalação de Habitação, Comércio e Serviços" e como "Parcelas com Edificações Existentes" admitem a instalação de Habitação, Comércio e Serviços. Para esse efeito, o rés-do-chão será destinado à instalação de comércio e serviços, ficando os restantes pisos afetos ao uso habitacional.
- 2 -Em situações devidamente justificadas o rés-do-chão pode parcial ou totalmente ser afeto à função habitacional, desde que não se exceda os parâmetros indicados no Quadro Síntese Regulamentar, nomeadamente o número de pisos e o número de fogos.
- 3 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a parcela n.º 70, que se destina exclusivamente à instalação de comércio e serviços.
- 4 -As áreas destinadas a atividades ligadas ao comércio e/ou serviços deverão ser ocupadas:
- a)No caso do comércio, por lojas e estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente (cafés, cafelarias, gelatarias, restaurantes, bares, confeitarias, etc.).
- b)No caso dos serviços, será permitida a instalação de serviços públicos, administrativos, escritórios comerciais, industriais ou de profissões liberais.
- c)Nos prédios deverão ser previstas condutas de ventilação de reserva, dimensionadas de forma a permitir a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo ser sempre garantido local para carga, descarga e arrecadação de vasilhame e géneros alimentícios.
- 5 -Nas áreas destinadas a habitação, em edifícios de ocupação mista (comércio, escritórios e habitação) é obrigatório garantir acessos independentes às habitações, não podendo este ser comum ou utilizar a mesma comunicação vertical das outras zonas.
Artigo 10.º — Usos e Condições de Ocupação
Vigente desde: 13/02/2020