- 1 -A profundidade máxima da construção é a que resulta do aproveitamento máximo da ocupação no polígono de implantação delimitado na Planta de Implantação.
- 2 -Nas parcelas ou conjunto de parcelas, a profundidade das construções poderá ser diminuída parcialmente, desde que na transição com as construções vizinhas seja garantida a continuidade dos planos das fachadas principais constantes do Plano.
Artigo 12.º — Profundidades de Construção e Ocupação da Parcela
Vigente desde: 13/02/2020