- 1 -O número máximo de pisos admissível é o constante no Quando Síntese Regulamentar que integra este Regulamento e a Planta de Implantação.
- 2 -Na parcela n.º 70, destinada à instalação de comércio e serviços, o projecto terá em conta a articulação com a envolvente e o enquadramento da Chaminé da Antiga Cerâmica de Vagos.
- 3 -É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a sua área de utilização não ultrapasse os 50 % da área bruta de construção do último piso, e desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 33 %, que passe pela intersecção entre a fachada e a laje do último piso.
Artigo 13.º — Número Máximo de Pisos Admitido
Vigente desde: 13/02/2020