- 1 -As empenas dos novos edifícios e tratamento das empenas existentes, bem como as resultantes do acréscimo de pisos nos edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção, que assegure uma correta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
- 2 -No projeto devem estar devidamente mencionadas as medidas minimizadoras dos impactes negativos dessas empenas.
Artigo 15.º — Empenas
Vigente desde: 13/02/2020