- 1 -As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento ou a áreas técnicas, a arquivos, a arrecadação ou casas fortes, afetas às diversas unidades de utilização dos edifícios, devendo esta condição ficar devidamente expressa na emissão do Alvará de Licença de Construção.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nas Parcelas 27 a 39 e 42 a 49 é possível desenvolver a cave prolongando-a sob o espaço público desde que esta não exceda uma linha imaginária equidistante 10 metros dos limites da parcela respetiva.
- 4 -Nas parcelas referidas no número anterior, sempre que a cave se prolongue sob o espaço público devem ser apresentadas soluções, que garantam as condições de iluminação, enquadradas em projeto de arranjo paisagístico conforme o referido adiante no artigo 21.º deste regulamento.
Artigo 16.º — Caves
Vigente desde: 13/02/2020