Os anexos em logradouros de parcelas para habitação não poderão exceder 20 % da área total do logradouro, e só poderão ter um piso acima do nível do logradouro cujo pé direito não poderá exceder 2,30 metros e não pertubar as condições de iluminação, ventilação e salubridade dos logradouros em que se insere.