- 1 -A criação de lugares de estacionamento dentro das parcelas é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respetivas construções, com os seguintes valores mínimos, que deverão ser respeitados:
- a)Um automóvel/fogo até 90 m2/fogo (T0 e T1);
- b)Um automóvel e meio/fogo entre 90 e 120 m2/fogo (T2 e T3);
- c)Dois automóveis/fogo acima de 120 m2/fogo (T4, T5, etc.);
- d)Um automóvel/30 m2 de lojas comerciais ou escritórios;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- 2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se uma área útil mínima de 15 m2 à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada.
- 3 -Poderá ser admitido um número de lugares de estacionamento automóvel coberto inferior ao definido no ponto 1, apenas quando for tecnicamente comprovada que a sua aplicação é inviável em virtude do dimensionamento da cave do edifício definido na Planta de Implantação.
- 4 -No caso das parcelas n.º 52, n.º 70 e n.º 79, o número de lugares de estacionamento deve ser dimensionado em função dos usos admissíveis e do tipo de equipamento a instalar.
- 5 -No caso da parcela n.º 70, a distribuição e o número de lugares de estacionamento, bem como a estruturação interna do espaço livre da parcela, que se expressa na planta de Implantação, podem ser alterados desde que tecnicamente justificado por questões de funcionalidade da atividade a instalar e desde que se respeite as normas de estacionamento constantes dos números anteriores.
Artigo 22.º — Normas para o Estacionamento
Vigente desde: 13/02/2020