- 1 -Integram os Solos Urbanizados o conjunto de parcelas designadas na Planta de Implantação por:
- a)Parcelas destinadas à instalação de habitação, comércio e serviços;
- b)Parcelas com edificações existentes;
- c)Parcelas reservadas à instalação de equipamentos;
- d)Parcelas destinadas à instalação de comércio e serviços.
- 2 -Nos Solos Urbanizados, os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas, encontram-se expressos na Planta de Implantação (parcelas n.º 1 a 70, 79, 80, 81 e 82) e no respetivo Quadro Síntese Regulamentar constante no Anexo 1, bem como nas demais disposições do presente regulamento.
- 3 -As implantações marcadas referem-se à projeção dos pisos térreos. Excetuam-se as situações de galerias e percursos pedonais que perfuram alguns dos setores cuja implantação é demarcada a traço descontínuo.
- 4 -No troço que abrange as parcelas números 58 a 67 e que constitui o gaveto entre a EN 109 e a Avenida Dr. Lúcio Vidal, admite-se a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensão, desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal, caso a caso e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese Regulamentar, que integra o presente regulamento e nas demais disposições regulamentares.
- 5 -No caso de agregação de parcelas referidas no número anterior, a superfície da parcela resultante e respetiva área de máxima implantação, corresponde, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas individuais.
- 6 -A parcela n.º 56 fica sujeita ao ónus de garantir o atravessamento pedonal ao interior do quarteirão, tal como é representado na Planta de Implantação;
Artigo 8.º — Parcelas
Vigente desde: 13/02/2020