- 1 -O projeto de execução, salvo o disposto em legislação específica, é o conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis do exterior, bem como as cores a aplicar às mesmas.
- 2 -As edificações de habitação uni ou bifamiliar e as destinadas exclusivamente a arrumos ou estacionamento para uso privado e ainda as de apoio a atividades agroflorestais e outras são dispensadas da apresentação de projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades.
- 3 -No caso de edificações para habitação unifamiliar, habitação multifamiliar ou mistas e de construções destinadas, exclusivamente, a comércio, serviços, indústria ou armazenagem, considera-se suficiente a apresentação de cortes de fachada à escala 1/20 que especifiquem as seguintes situações:
- a)Composição das paredes exteriores com indicação dos materiais utilizados e suas espessuras, das caixilharias e sua fixação;
- b)Ligação do edifício com o solo;
- c)Ligação entre as paredes exteriores e as diversas lajes de piso e cobertura, incluindo o arranque destas com indicação dos materiais e espessuras.
- 4 -O projeto de execução é de apresentação obrigatória no caso de obras de construção de edifícios com área de construção superior a 2000 m2 e de reconstrução, ampliação, ou alteração de imóveis classificados ou em vias de classificação, desde que a Câmara Municipal ou a entidade de tutela o entendam como necessário.
Artigo 14.º — Projeto de execução
Vigente desde: 06/01/2025