Para efeitos do presente regulamento e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do município, aplicam-se as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mesão Frio (RPDMMF), os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo constantes do Decreto Regulamentar n.º 05/2019, de 27 de setembro e, ainda, as seguintes:
- a)Alpendre ou telheiro: Cobertura em telha, inclinada, de uma ou mais águas, sem encerramento periférico e que pode ser adossada ou não a um edifício;
- b)Andar recuado: Volume habitável do edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos restantes pisos;
- c)Anexo: Edifício de apoio à construção principal separado fisicamente desta, mas implantado no interior da parcela;
- d)Áreas comuns do edifício: As áreas de pavimento coberto de uso comum com estatuto de parte comum em condomínio ou aptas para esse estatuto, expressas em metros quadrados, tais como átrios, espaços de circulação horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meação de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;
- e)Área habitável: Soma das áreas úteis de todos os compartimentos duma construção, com exceção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos;
- f)Armazém: Locais destinados a depósito de mercadorias e/ou venda por grosso;
- g)Arranjos exteriores: Ações que se projetam nos logradouros e envolvem a medelação de terrenos, incluindo muros de suporte de terras, arborização, jardinagem e pavimentação;
- h)Churrasqueiras: Edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre;
- i)Construção funerária: Toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada ou pretendida no interior dos cemitérios;
- j)Corpo saliente: Avanço de um corpo volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;
- k)Depósito de sucata: Locais ou unidades de armazenagem de resíduos materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;
- l)Edificação em banda: Tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios unidos pelo encosto das empenas laterais;
- m)Edificação principal - Construção com uso definido, cuja utilização determina o uso dum determinado prédio;
- n)Edifício de utilização mista: Construção que inclui mais que um tipo de utilização;
- o)Elementos dissonantes das fachadas: Todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente: vãos descaracterizadores na forma e materiais, tais como janelas, portas, portões, caixilhos ou revestimentos ou cores não característicos, acrescentos no alçado que alterem a harmonia de proporções e envidraçados em varandas, alteração de elementos característicos da construção, tais como beirados, guarnições ou cornijas;
- p)Fachada principal: Aquela em que se localiza a entrada principal da edificação;
- q)Frente do lote: A dimensão do lote segundo a paralela à via pública de acesso;
- r)Largura da via pública: Distância medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via;
- s)Mansarda ou água-furtada: Aproveitamento do sótão através de saliâncias, no plano da cobertura, com possibilidade de abertura de vãos;
- t)Obra inacabada: Operação urbanística iniciada a coberto dum título de controlo prévio, entretanto caducado, que dispõe de evidentes sinais de materialização, mas com trabalhos por executar para a sua conclusão;
- u)Perfil natural do terreno: Modelação do terreno existente, anterior a qualquer intervenção humana;
- v)Profundidade das edificações: Distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar com palas da cobertura, nem varandas salientes;
- w)Sobre-loja: O piso imediatamente acima do rés do chão, normalmente destinado a apoio à atividade exercida no r/chão, e conta como um piso para efeitos da leitura da cércea ou do n.º de pisos;
- x)Sótão: O pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
- y)Telas finais: Peças escritas e desenhadas que traduzem com exatidão a obra executada;
- z)Toldo: Coberto provisório não rígido;
- aa)Unidade funcional, de utilização ou de ocupação: Cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização: habitação, indústria, armazenagem, comércio, serviços, restauração, turismo, etc.;
- bb)Varanda: Avanço dum corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano duma fachada.