- 1 -A caução para demolição da estrutura, nos termos do n.º 6, artigo 23.º do RJUE, será libertada após a emissão da licença ou resposta à de comunicação prévia.
- 2 -A caução para reposição do terreno, será libertada a pedido do requerente, mas só:
- a)Quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;
- b)Se, entretanto, se tornarem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, e os mesmos não tiverem sido iniciados;
- c)Se já tiver sido emitida a licença ou aceite a comunicação prévia de construção.
Artigo 23.º — Caução
Vigente desde: 06/01/2025