- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Toda a obra edificada que disponha ou passe a dispor de uma área bruta de construção superior a 2500 m2;
- b)Alteração do uso em área superior a 2500 m2
- 2 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
Artigo 22.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 06/01/2025