Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução, com exceção das prorrogações legais, das obras de edificação não pode ultrapassar os cinco anos.
Artigo 25.º — Condições e prazo de execução das obras de edificação
Vigente desde: 06/01/2025