- 1 -O início dos trabalhos das operações sujeitas a licenciamento só pode ocorrer após a emissão da licença e o início dos trabalhos das operações sujeitas a comunicação prévia, após o pagamento das taxas devidas pela operação. Em ambos os casos, o início depende, sempre, da informação a prestar à Câmara Municipal com antecedência de cinco dias, conforme disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.
- 2 -O início dos trabalhos das operações isentas de controlo prévio ocorrerá na data indicada na participação à Câmara Municipal, que terá de ocorrer, pelo menos, cinco dias antes.
Artigo 52.º — Inicio dos trabalhos
Vigente desde: 06/01/2025