- 1 -As rampas de serventia a garagens particulares ou a outro tipo de prédios serão criadas:
- a)No caso de passeios existentes: por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;
- b)No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,4 metros na situação mais desfavorável.
Artigo 55.º — Construção de serventias
Vigente desde: 06/01/2025