- 1 -A Câmara Municipal pode conceder licenças para construção de instalações a título provisório para apoio de obra licenciada ou comunicada e sejam escritórios, armazéns, ou outras nas quais o caráter provisório e precário não ofereça quaisquer dúvidas.
- 2 -O período de tempo para o qual esta licença é concedida deve corresponder ao período de execução das obras e não é prorrogável, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado.
- 3 -Concluída a obra, a instalação provisória deve ser demolida pelo titular da licença.
- 4 -Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetuará a demolição das obras, a expensas do titular da licença.
Artigo 6.º — Obras provisórias
Vigente desde: 06/01/2025