- 1 -Ao abrigo do disposto na alínea i), do n.º 1, do art. 6-A, do RJUE, são consideradas, neste RMUE, como outras obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:
- a)Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;
- b)Barracas provisórias para feiras ou festas;
- c)O arranjo de logradouros;
- d)Churrasqueiras com altura média não superior a 2,30 m, área igual ou inferior a 6,0 m2 e se localizem no logradouro que não se localize à face da via pública;
- e)Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
- f)Tanques e depósitos de água, quando de apoio a atividade agrícola;
- g)Cabos ou tubos ao longo ou a atravessar as vias públicas, quando devidamente algaliados em tubagem adequada e enterrada a, pelo menos, 0,6 m;
- h)Serventias e acessos rurais;
- i)Construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, que tenham uma área até 40 m2 e se destinem a instalações de apoio à atividade agrícola ou florestal;
- j)As alterações da cor das fachadas que não confrontem diretamente com via ou espaço público, dentro das características da envolvente;
- k)As construções e reconstrução de jazigos/funerárias, nas características existentes no local.
- 2 -Considera-se equipamento lúdico ou de lazer para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a colocação de baloiços, balizas e demais equipamentos de natureza desportiva, desde que não possuam qualquer tipo de cobertura.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 06/01/2025