- 1 -Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.
- 2 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, mansarda, ou recuos avarandados não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
- 3 -São totalmente interditos os beirais livres que lancem diretamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios existentes, com a exceção dos que pela sua traça arquitetónica utilizam o beirado em “telhão”.
- 5 -É autorizada a existência de qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura, desde que seja objeto de parecer favorável do organismo da tutela sobre a área classificada como Património Mundial do Alto Douro Vinhateiro e a sua Zona Especial de Proteção.
Artigo 65.º — Coberturas/telhados
Vigente desde: 06/01/2025