- 1 -Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 1,8 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.
- 2 -Nos casos em que o muro de vedação separe cotas diferentes, a altura de 1,8 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
- 3 -À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento caso aquele não exista. Serão permitidas vedações com alturas superiores com sebes vivas, grades, chapas ou redes de arame não farpado com o máximo de 2 m de altura total. No entanto, quando haja manifesto interesse em defender aspetos artísticos da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para as vedações e sebes vivas.
- 4 -No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido caso necessário que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m referida no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,2 m acima da cota natural do terreno. Para este efeito não se consideram aterros eventualmente executados. Poderá ser aumentado para efeitos de vedação a altura máxima de 0,90 m com sebes vivas, grades, chapas ou redes de arame, acima do muro que sirva de suporte.
- 5 -A colocação ou pintura de anúncios, dizeres, ou quaisquer reclames nas fachadas, nas empenas ou nos muros, só poderá ser feita depois de ter sido aprovado pela Câmara Municipal o respetivo pedido e após o pagamento das taxas que forem devidas.
- 6 -O pedido de licença para a colocação ou pintura de anúncios, reclames ou dizeres deverá ser instruído em conformidade com o disposto no regulamento municipal em vigor.
- 7 -Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico ou panorâmico, poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados neste artigo.
- 8 -Os números anteriores do presente artigo serão aplicados sem prejuízo do preceituado pelos regulamentos e legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios à margem de Estradas Nacionais (com licenciamento obrigatório pela entidade que tutela a referida via, nos termos da legislação aplicável).
- 9 -Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.
Artigo 66.º — Vedações
Vigente desde: 06/01/2025