- 1 -Após a realização de vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:
- a)O terreno se encontre legalmente constituído;
- b)Não seja indispensável a sua divisão através dum processo de loteamento;
- c)Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
- d)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
- 2 -Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos quando situados no vão do telhado vulgarmente designado por sótão.
- 3 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas frações que os motivaram, não podendo constituir espaços ou frações autónomas.
- 4 -Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir frações autónomas.
- 5 -Nos casos de inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
- 6 -Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após a realização de uma vistoria.
- 7 -Poderão ser emitidas certidões comprovativas de divisão em propriedade horizontal, quando essa divisão esteja de acordo com o projeto aprovado de obra já em construção, devendo para tal obedecer às condições referidas nos números anteriores.
Artigo 74.º — Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
Vigente desde: 06/01/2025