- 1 -Na teletriagem veterinária, o médico veterinário assegura a avaliação segura, adequada e oportuna da condição de um animal, com base no relato do detentor sobre o historial e os sinais clínicos com a finalidade de determinar a urgência da situação e a necessidade de encaminhamento imediato para médico veterinário ou para CAMV.
- 2 -A avaliação referida no número anterior pode ser complementada por informação visual, designadamente através de fotografia ou vídeo, avaliando a urgência da situação e a necessidade de encaminhamento imediato para médico veterinário ou para CAMV.
- 3 -A teletriagem veterinária pode realizar-se sem que exista previamente uma relação médico veterinário-cliente-paciente.
Artigo 10.º — Teletriagem veterinária
Vigente desde: 14/10/2026