- 1 -A teleassistência veterinária compreende o fornecimento de informação, opiniões, orientações ou recomendações de saúde de carácter geral, relativas a ações prudentes não dirigidas à saúde, doença ou lesão de um paciente determinado, não tendo por objetivo diagnosticar, prognosticar, tratar, corrigir, atenuar ou prevenir doença, dor, deformidade, defeito, lesão ou outra condição física ou mental de um animal em concreto.
- 2 -A teletriagem veterinária pode realizar-se sem que exista previamente uma relação médico veterinário-cliente-paciente.
- 3 -São atos de teleassistência veterinária, designadamente, as recomendações gerais relativas à realização de consultas preventivas e à importância da vacinação ou da desparasitação periódicas, desde que não sejam acompanhadas de uma avaliação individualizada de um animal determinado.
Artigo 9.º — Teleassistência veterinária
Vigente desde: 14/10/2026