- 1 -Na telemonitorização veterinária, o médico veterinário recorre a dispositivos móveis, aplicações de saúde móvel (mHealth) ou dispositivos vestíveis, para a recolha e a transmissão eletrónica e segura de dados clínicos e de outros parâmetros de saúde de um animal, com vista à sua avaliação.
- 2 -A telemonitorização veterinária pode ser:
- a)Síncrona, quando os dados são partilhados e avaliados em tempo real; ou
- b)Assíncrona, quando os dados são registados e analisados posteriormente.
- 3 -Quando integrada no âmbito de uma RMVCP, a telemonitorização pode constituir um instrumento de apoio à decisão clínica, ao diagnóstico, ao tratamento e à avaliação da adesão do detentor às recomendações do médico veterinário.
- 4 -Sempre que recomende ou disponibilize ao detentor uma solução de telemonitorização, o médico veterinário deve esclarecer que a sua utilização não substitui a observação ou a assistência médico-veterinária presencial.
Artigo 12.º — Telemonitorização veterinária
Vigente desde: 14/10/2026