- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a assistência clínica por via telemática a clientes situados em território nacional só pode ser prestada por médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários, nos termos do artigo 60.º do Estatuto.
- 2 -Os médicos veterinários que exerçam assistência clínica por via telemática devem dispor de domicílio profissional comunicado à Ordem ou, no caso de livre prestação de serviços, da declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devendo tal informação ser divulgada aos destinatários dos serviços prestados.
Artigo 17.º — Requisitos de exercício
Vigente desde: 14/10/2026