- 1 -[...]
- 2 -Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI ("áreas de proteção parcial do tipo II"), devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, e que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e sujeitas a autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
- 3 -Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI ("Áreas de Proteção Parcial tipo II") é interdita a edificação, com exceção das instalações de apoio às atividades agropecuárias, sendo contudo permitidas obras de conservação e reconstrução nas restantes edificações dispersas e existentes.
- 4 -Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI ("Áreas de Proteção Parcial tipo II") são ainda interditas quaisquer ações de arborização, independentemente das espécies utilizadas, de forma a manter os habitats naturais herbáceos.
- 5 -Nos restantes Espaços de Uso Múltiplo de tipo I é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes, sem prejuízo, em especial, do necessário cumprimento das condicionantes relativas a estruturas naturais com estatuto de proteção legalmente regulado, nomeadamente os mencionados na alínea b) do Artigo anterior:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 14.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 14.º;
- d)Instalações pecuárias e agropecuárias (com exceção de regimes intensivos), bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 14.º;
- e)Instalações de apoio a atividades ambientais;
- f)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º
- 6 -(Anterior n.º 5).
- 7 -Nestes espaços é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis, nos termos do disposto no n.º 13 do Artigo 14.º
- 8 -São permitidas explorações agrícolas.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 29/12/2023