- 1 -[...]
- 2 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II integrados no PNTI como "Áreas de Proteção Parcial do tipo I" devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, desde que respeitem a legislação em vigor aplicável, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e sujeitas a autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II integrados no PNTI é interdita a edificação, bem como os atos e atividades constantes no n.º 7 do Artigo 14.º deste Regulamento, com exceção das obras de conservação.
- 4 -Constitui objetivo a desenvolver, acautelando a aplicação das normas de florestação por função de conservação dos habitats, que constam do PROF CI, para a sub-região homogénea Tejo Internacional, as seguintes ações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas no Grupo I da sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI.
- 6 -[...]
- 7 -Nos restantes Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 8 -Nos restantes Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II, sem prejuízo das condicionantes legais e do previsto nos números anteriores, é admitida a edificação, desde que destinada aos seguintes usos:
- a)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias;
- b)Instalações de apoio a atividades ambientais;
- c)Construções de apoio às atividades agro silvo pastoril, apicultura e aquícolas;
- d)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo.
Artigo 37.º — [...]
Vigente desde: 29/12/2023