- 1 -O ordenamento das U1, U2 e U3 deve respeitar as seguintes disposições:
- a)Objetivos programáticos:
- i)Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;
- ii)Promover uma ocupação estruturada, que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas de apoio às atividades a instalar;
- iii)Permitir, nestes espaços, em complemento às ocupações e utilizações previstas nas categorias de espaço abrangidas por esta unidade, usos e funções complementares ao funcionamento das atividades económicas;
- iv)Elaborar um estudo de tráfego, onde conste uma avaliação do número de acessos necessários, a definição de uma rede viária estruturada e de um sistema de circulação e a definição de estacionamento adequados às atividades a instalar;
- v)Assegurar a proteção e integração paisagística da unidade, mediante a criação obrigatória, no seu interior, de uma faixa verde de proteção envolvente à zona industrial com uma largura mínima de 40 m, ocupada em pelo menos 60 % por uma cortina arbórea, devendo nesta ser mantida a vegetação original sempre que ocorram árvores de grande porte;
- vi)Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural e definir uma rede de áreas verdes que permitam assegurar o desafogo, constituindo pelo menos 40 % destas áreas arborizadas;
- vii)Criar instalações próprias para deposição e tratamento de resíduos sólidos e de efluentes;
- viii)Programar a sua implementação de forma gradual e faseada.
- b)A execução da U1, U2 e U3 deve processar-se através da elaboração de Unidades de Execução.
- c)Findo o prazo de 5 anos sem que os instrumentos previstos para a execução destas UOPG's estejam em vigor, serão aplicáveis, às operações urbanísticas, as disposições relativas a cada classe e categoria de espaço.
- d)Na execução das U2 e U7 aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)O índice máximo de utilização admitido é de 0,50;
- ii)O índice máximo de impermeabilização é de 70 %;
- iii)A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;
- iv)Sem prejuízo da necessidade de cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, o afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 10 metros e, face ao limite lateral e de tardoz, é de 6 metros, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela.
- a)Objetivos programáticos:
- 2 -O ordenamento da U4 deve respeitar as seguintes disposições:
- a)Objetivos programáticos:
- i)A conservação da natureza, equilíbrio ecológico e da biodiversidade em geral, com particular ênfase para as espécies e habitats identificados como prioritários na área delimitada;
- ii)A preservação integral das formações geológicas e geomorfológicas especificamente identificadas;
- iii)A proteção e a valorização da paisagem em geral;
- iv)A preservação e a valorização dos sítios e estruturas patrimoniais e arqueológicas existentes;
- v)A promoção da utilização sustentável dos recursos endógenos;
- vi)A sensibilização e envolvimento das populações locais no contexto dos objetivos do parque;
- vii)A promoção e incentivo de práticas, usos e costumes ancestrais, de carácter sócio-cultural, agrícola e etnográfico;
- viii)A promoção da investigação científica e o conhecimento não só sobre o património natural, mas igualmente sobre todos os restantes valores culturais e edificados;
- ix)A divulgação e dinamização de atividades com vista à prática de um turismo integrado e sustentável;
- x)Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com o estatuto de proteção do parque.
- b)A execução da U4 deverá processar-se através da elaboração de Plano de Intervenção em Espaço Rústico.
- c)Findo o prazo de 5 anos sem que o instrumento previsto para a execução desta UOPG esteja em vigor, serão aplicáveis, às operações urbanísticas, as disposições relativas a cada classe e categoria de espaço.
- a)Objetivos programáticos:
- 3 -O ordenamento das U5 e a U6 deve respeitar as seguintes disposições:
- a)Objetivos programáticos:
- i)Reinterpretar a identidade "Rio", através da introdução de novas leituras, sempre subjacentes à ideia da paisagem na cultura portuguesa;
- ii)Fomentar a oportunidade de explorar, de forma integrada, os recursos económicos e os valores naturais e culturais da região, no quadro de um contexto de parque cultural e arqueológico, com fins educativos, científicos e de promoção do desenvolvimento regional;
- iii)Promover a reabilitação e valorização do património natural e construído, conferindo-lhe um carácter museológico-vivencial e polo atrativo na dinâmica turístico-sócio-económica da região;
- iv)Introduzir uma rede de rotas e percursos, sustentados pela carta patrimonial do concelho, interligando os pontos de interesse entre si, que associados à recuperação e valorização do património existente, possam potenciar uma nova dinâmica socioeconómica e identitária da região.
- b)A execução das U5 e U6 deverá processar-se através da elaboração de Planos de Intervenção em Espaço Rústico.
- c)Findo o prazo de 5 anos sem que os instrumentos previstos para a execução destas UOPG's estejam em vigor, serão aplicáveis, às operações urbanísticas, as disposições relativas a cada classe e categoria de espaço.
- a)Objetivos programáticos:
Artigo 103.º — Objetivos e regulamentação das unidades
Vigente desde: 29/12/2023