- 1 -As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Na programação e execução das UOPG aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no Artigo seguinte sendo, para essas UOPG, atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.
- 3 -A Câmara Municipal deve elaborar Planos de Pormenor ou delimitar Unidades de execução para as U1, U2, U3 e U7 e, para as U4, U5 e U6, deve elaborar Planos de Intervenção em Espaço Rústico.
- 4 -Decorrido o prazo de 5 anos sem que estejam em vigor os planos respeitantes às áreas integradas nas UOPG são admitidas operações urbanísticas, aplicando-se o regime estabelecido no presente regulamento para cada categoria e subcategoria de espaço abrangido.
Artigo 102.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 29/12/2023