Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que, de forma inaceitável:
- a)Agravem as condições de segurança e/ou salubridade, ou dificultem a sua melhoria;
- b)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente em que se enquadram, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;
- c)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou natural;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regime de Exercício da Atividade Industrial, no Regime da Atividade Pecuária, no Regulamento Geral do Ruído e no Regime de Gestão de Resíduos, que em cada momento estiverem em vigor.