- 1 -Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI, as estruturas de apoio às atividades agropecuárias novas, sem prejuízo da legislação aplicável, ficam sujeitas aos parâmetros seguintes:
- a)A dimensão mínima da parcela é a existente;
- b)A altura máxima da fachada é de 4,5metrros e o número máximo de pisos é 1, com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- c)A área de construção máxima é de 500m2;
- d)A área de impermeabilização máxima é de 5 % da área da parcela;
- e)O índice de utilização máximo é 2 %.
- 2 -Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI, as obras de conservação e reconstrução de edifícios devem respeitar o traçado arquitetónico das edificações, através da adoção dos valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando integrar os elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- 3 -Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI são interditas obras de ampliação, exceto as necessárias para garantir as condições mínimas de salubridade e habitabilidade.
- 4 -Para os restantes Espaços de Uso Múltiplo tipo I, a edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Construções de apoio às atividades agro silvo pastoris, apicultura e aquícolas. A existente 4,5 m e 1 piso 250 15 5 Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo. A existente 4,5 m e 1 piso 500 10 5 [...] - 5 -Nos restantes Espaços de Uso Múltiplo tipo I, a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.
- 6 -Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.
Artigo 24.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023