- 1 -A ampliação de edifícios e a construção de novos edifícios têm de respeitar os seguintes parâmetros:
- a)O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;
- b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 40 %.
- 2 -Qualquer intervenção no edificado existente ou construção nova, nos termos previstos no número anterior, tem que garantir o enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores naturais em presença.
Artigo 44.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023